Para o bem da tranquilidade pública e do próprio andamento jurídico, creio que é hora do Juiz Eleitoral de Itabaiana chamar a atenção (se já não o fez; e se o fez, fazer de novo e mais contundente) sobre um problema grave por aqui: as provocações pessoais e de grupos (e até bandos) usando como instrumento a propaganda eleitoral.
Hoje já presenciei
nitidamente um “confronto ideológico” mediante dois carros com esses malditos
mega-sons em porta-malas, a tocar propagandas musicadas dos dois candidatos a
prefeito por Itabaiana, cada um deles puxando pelo seu, obviamente. Não é
preciso ser adivinho pra saber que o campeonato de sandices não tem limites
aqui. Em Itabaiana, o que for proibido se tentará passar por cima; e o que não
for, por mais contra sensual que seja, vai aparecer alguém pra se mostrar o
mais sabido.
Em primeiro lugar há proibição de execução sonora não permitida pela Prefeitura, que por sua vez só pode permitir o que a Lei permite. E a Lei não permite propaganda em local fixo, como se observa na Lei Municipal 983, Art. 12, III, salvo nos casos de eventos eleitorais verificados no Art. 8º, alíneas VI e VII, da mesma Lei. Logo, porta de casa, barzinho ou qualquer outro local em que não haja manifestação político-eleitoral oficial não é lugar de estar tocando jingles de propaganda eleitoral.
A Lei, no que mais interessa:
Lei n.º 983, De 11 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre medidas de combate a poluição sonora e
dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações
concernentes ao uso de quaisquer aparelhos que causem poluição sonora.
Art. 2º - É vedada a emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público.
Arts. 3º ao 7º (...)
Art. 8º - Excetuam-se, para os efeitos desta Lei, os sons produzidos por:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV – alto – falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados em convocação popular de utilidade pública, no horário diurno;
V – (...)
VI – manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados.
VII – vozes ou aparelhos usados nas campanhas eleitorais, de acordo com a legislação própria. (Redação dada pela Lei Municipal 1.172 de 1 de agosto de 2005)
Art. 12 – Constituem-se infrações aos dispositivos desta Lei:
I - (...)
II - (...)
III – utilizar ou permitir a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros como propaganda em estabelecimentos comerciais, ou para outros fins, bem como em locais não comerciais, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.
Pena: multa de 40 UFI’s e apreensão do instrumento emissor.
Lei 983 completa aqui (veja também a 1.172).
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